TJMG manda Estado indenizar homem de Varginha preso por engano após erro de identificação no Sul de Minas
gazetadevarginhasi
há 22 minutos
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um homem que ficou preso por 30 dias após ser confundido com o suspeito de um homicídio ocorrido em Campos Gerais, no Sul do Estado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
O homem, que trabalhava como servente de pedreiro, alegou na ação judicial que foi preso indevidamente, perdeu o emprego e passou por constrangimento e humilhação ao ser detido diante dos filhos menores de idade. Ele morava em Varginha e foi preso em junho de 2022, durante investigações de um homicídio registrado no ano anterior em Campos Gerais.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível reformaram a sentença da Comarca de Campos Gerais, que havia negado o pedido de indenização sob o argumento de que não houve erro judiciário, mas sim uma prisão cautelar regularmente decretada com base em indícios de autoria posteriormente afastados.
No entanto, o relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que ficou caracterizado um erro grave por parte do Estado. Segundo ele, a prisão ocorreu exclusivamente pela coincidência de um apelido, sem a devida verificação da identidade do suspeito ou de outros elementos que confirmassem sua participação no crime.
“Trata-se de erro grosseiro de identificação, derivado de atuação precipitada dos órgãos estatais de persecução penal, de evidente falha por parte do Estado, que deixou de agir com a cautela devida, causando danos ao autor ao proceder à sua injusta prisão”, destacou o magistrado em seu voto.
De acordo com o relator, o monitoramento realizado pela empresa telefônica comprovou que outra pessoa era titular da linha interceptada durante a investigação. Além disso, foi constatado que a namorada mencionada nas conversas telefônicas não correspondia à companheira do homem que acabou sendo preso.
A decisão também ressaltou que, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Isso significa que, para haver o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal, do dano causado e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam integralmente o voto do relator.Durante o período em que o servente esteve preso, a Polícia Civil de Minas Gerais recebeu denúncias anônimas apontando o verdadeiro suspeito do crime. A partir dessas informações, os investigadores identificaram o erro na apuração. Além do apelido idêntico, o verdadeiro autor do homicídio tinha uma namorada com nome semelhante ao da companheira do homem preso injustamente.
Após passar 30 dias detido, o homem foi colocado em liberdade e, posteriormente, ingressou com ação judicial contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando indenização por danos morais.
O acórdão que determinou a condenação do Estado tramita sob o número 1.0000.25.338926-6/001.
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