Transportadora é condenada a pagar R$ 100 mil e pensão a motorista vítima de acidente na BR-040
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Divulgação/O motorista do outro veículo sofreu politraumatismo grave, ficou com sequelas neurológicas permanentes e perdeu a capacidade para o trabalho. Duas passageiras morreram na colisão.
TJMG mantém condenação de transportadora por acidente na BR-040 que deixou motorista com sequelas permanentes.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transportes responsável por um caminhão envolvido em um grave acidente na BR-040, em Santos Dumont, na Zona da Mata mineira. A decisão determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos e uma pensão mensal a um motorista que ficou com sequelas permanentes após a colisão.
O acidente aconteceu em julho de 2017, no km 741,1 da rodovia. Conforme o processo, o motorista conduzia um veículo utilitário quando foi atingido frontalmente por um semirreboque acoplado a um caminhão da empresa de transportes. O caminhão teria invadido a contramão ao fazer uma curva.
Com a força da colisão, o eixo traseiro do caminhão se desprendeu. O motorista do veículo utilitário sobreviveu, mas sofreu politraumatismo grave, que provocou sequelas neurológicas permanentes e resultou em incapacidade para o trabalho. Duas passageiras que estavam no utilitário morreram em decorrência do impacto.
Após o acidente, o motorista entrou na Justiça para cobrar indenização da empresa responsável pelo caminhão.
Justiça reconheceu culpa da transportadora
Em primeira instância, a Justiça da Comarca de Contagem reconheceu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão da empresa de transportes.
Além das indenizações de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, a decisão determinou o ressarcimento das despesas médicas e estabeleceu que o motorista fosse incluído na folha de pagamento da empresa para receber a pensão mensal.
A empresa também havia conseguido a inclusão da seguradora como denunciada na ação.
Empresa contestou responsabilidade
A transportadora recorreu da decisão e alegou que o próprio motorista do utilitário teria invadido a contramão. A empresa também citou o histórico de infrações do condutor como argumento para tentar demonstrar que ele teria agido de forma imprudente.
Outro argumento apresentado foi de que não seria devido o pagamento da pensão civil, uma vez que o motorista já recebia aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A seguradora também recorreu. A empresa sustentou que eventual responsabilidade pelo ressarcimento deveria respeitar os limites previstos na apólice, que estabelecia cobertura de R$ 5 mil para danos morais e excluía indenizações por danos estéticos.
Relator confirmou responsabilidade pelo acidente
O recurso foi analisado pelo desembargador Lúcio Eduardo de Brito, relator do processo, que manteve o reconhecimento da responsabilidade da transportadora pelo acidente.
O magistrado destacou que o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), documento que possui presunção de veracidade, comprovou que o caminhão havia invadido a pista contrária.
Em relação à pensão, o desembargador rejeitou o argumento de que o benefício não poderia ser acumulado com a aposentadoria por invalidez recebida pelo motorista. Segundo a decisão, os dois pagamentos possuem naturezas diferentes: enquanto a aposentadoria previdenciária é um benefício social, a pensão civil tem caráter de reparação decorrente de um ato ilícito.
Seguradora não responderá por danos estéticos
Por outro lado, o relator acolheu o argumento apresentado pela seguradora em relação aos danos estéticos.
A decisão considerou que a apólice contratada possuía cláusula expressamente excluindo esse tipo de cobertura. Dessa forma, a seguradora não deverá ressarcir a empresa pelos valores referentes aos danos estéticos.
A pensão mensal determinada pela Justiça foi fixada em 3,9 salários mínimos, com pagamento retroativo à data do acidente. O benefício deverá ser pago até que o motorista complete 75 anos de idade.
Com a decisão da 13ª Câmara Cível, foram mantidos os principais pontos da condenação imposta à transportadora pelo acidente que deixou o motorista com incapacidade laborativa e provocou a morte de duas passageiras.
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