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Tribunal reconhece responsabilidade objetiva do empregador em casos de assaltos no local de trabalho

  • gazetadevarginhasi
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura
Tribunal reconhece responsabilidade objetiva do empregador em casos de assaltos no local de trabalho
Divulgação
TST condena Claro NXT a pagar R$ 20 mil a vendedora vítima de assaltos no trabalho.

Decisão reconhece dano moral presumido diante de assaltos com arma de fogo em loja no Rio de Janeiro.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Claro NXT Telecomunicações S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu dois assaltos à mão armada em apenas três meses, em uma loja localizada no bairro do Anil, no Rio de Janeiro.

A decisão acompanha jurisprudência do TST, segundo a qual assaltos com arma de fogo no local de trabalho configuram dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação de abalo psíquico ou dor emocional.

Os assaltos
Os crimes ocorreram em 2015: o primeiro em junho e o segundo em agosto. Nas duas ocasiões, os assaltantes renderam a vendedora, colocaram uma arma em sua cabeça e trancaram-na no banheiro junto com outros funcionários. Durante o segundo assalto, a polícia foi acionada e cercou os criminosos, mas a trabalhadora acabou sendo feita refém temporariamente. Em determinado momento, ela tropeçou e foi puxada pelo cabelo, mas os bandidos fugiram levando outra colega, que posteriormente foi resgatada.

Os assaltos causaram abalo emocional significativo, levando a trabalhadora a afastamento previdenciário.

Primeiras decisões judiciais
Inicialmente, a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negaram o pedido de indenização, alegando que os assaltos foram praticados por terceiros, fora da relação de emprego, e que a atividade de venda de celulares não apresentaria risco especial semelhante a setores como transporte de valores.

Responsabilidade objetiva do empregador
A vendedora recorreu ao TST, e o relator da 3ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, condenou a empresa ao pagamento da indenização. Segundo ele, a atividade exercida na loja configurava risco, e a responsabilidade objetiva do empregador se aplica quando o serviço prestado propicia riscos à integridade física do trabalhador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O ministro ressaltou que, independentemente da culpa da empresa, não cabe ao empregado assumir os riscos do negócio, especialmente quando há repetição de assaltos. Ele destacou que a jurisprudência do TST reconhece o dano moral presumido em casos de assaltos com arma de fogo no local de trabalho, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento psíquico.
Fonte: TST

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