top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 21/10/2025

  • gazetadevarginhasi
  • 23 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

Luiz Fernando Alfredo
Luiz Fernando Alfredo


Nova Lei de Licitações e a fragilidade do controle na era da flexibilidade excessiva


Nos últimos anos, o Brasil tem buscado modernizar seus processos administrativos com o objetivo de tornar as compras públicas mais ágeis e eficientes. A Lei nº 14.133/2021, que veio substituir a antiga Lei nº 8.666/1993, foi apresentada como uma revolução no setor, prometendo maior flexibilidade, celeridade nas contratações e um ambiente mais favorável à inovação. No entanto, por trás dessa aparente modernização, esconde-se um risco grave de vulnerabilidade e abertura para fraudes, especialmente em um país marcado por altos índices de corrupção.

A antiga legislação, embora considerada rígida, tinha como um de seus pilares a necessidade de transparência e controle rigoroso, elementos essenciais para evitar desvios e irregularidades. A nova lei, por outro lado, amplia consideravelmente os espaços para discricionariedade, validando procedimentos muitas vezes baseados em pareceres frágeis e subjetivos. Um exemplo claro está nos artigos que autorizam a contratação direta em diversas situações, como nas compras emergenciais. Ao flexibilizar esses dispositivos, a lei abre margem para fraudes, favorecendo práticas ilícitas sob o pretexto de “celeridade”.

Além disso, a nova legislação reforça a importância dos pareceres jurídicos e técnicos, mas, na prática, incentiva a emissão de pareceres elásticos e muitas vezes superficiais, que podem ser utilizados para justificar decisões já tomadas ou favorecer determinados fornecedores. Essa vulnerabilidade é agravada pela ausência de critérios claros e objetivos para validar esses pareceres, deixando às instituições públicas uma porta aberta para interpretações subjetivas e, muitas vezes, manipuláveis.

Outro ponto preocupante é o aumento da possibilidade de inexigibilidade de licitação, que, embora justificada em hipóteses específicas, tem sido frequentemente utilizada de forma abusiva para contornar os processos tradicionais e favorecer interesses particulares. Com a flexibilização dos procedimentos, aumenta o risco de contratação sem a devida transparência, fruto de uma cultura de impunidade que ainda impera em muitos setores públicos.

Não se pode ignorar que a corrupção no Brasil é endêmica. Uma legislação que, ao invés de fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização, amplia os espaços para discricionariedade e pareceres frágeis corre o risco de transformar-se em uma ferramenta para perpetuar práticas ilícitas. A modernização não pode ser sinônimo de fragilidade; ela deve fortalecer a integridade do sistema, não abrir brechas para sua corrosão.

Em suma, a Lei nº 14.133/2021, embora apresente avanços em termos de flexibilidade, carece de mecanismos robustos de controle e fiscalização que garantam sua transparência e integridade. Se o objetivo é realmente promover uma gestão pública eficiente e livre de corrupção, é imprescindível que a lei seja complementada por fiscalização rigorosa, critérios objetivos e punições severas para desvios. Caso contrário, corre-se o risco de que a modernização seja apenas uma fachada, enquanto os velhos males da corrupção e da má gestão permanecem intocáveis.

Um exemplo característico, provavelmente oriundo da Secretaria da Administração de Varginha — hoje liderada pelo dinâmico secretário que  aparenta estar bem intencionado na matéria legalidade, o Sr. Roberto César de Lima Ribeiro, a quem fomos apresentados pelo Sr. Lourival Donizete de Oliveira, diretor da Câmara e amigo do prefeito Ciacci. Dessa apresentação, mais tarde, ficamos devendo-lhe uma deferência especial, pela qual agradecemos, também publicamente. Eis o exemplo, que não significa ilegalidade, mas muita flexibilidade: foi contratado pelo nosso município um instituto de consultoria para realizar estudos sobre a Lei nº 3.226/99 — plano de carreiras dos servidores, auditoria da folha e revisão ou consolidação do Estatuto, Lei nº 2.673/95 — fundamentado legalmente como dispensa de licitação — processo nº 100/2025 e contrato nº 072/2025, pelo valor de R$ 779.770,00. Não está errado, mas, para quem não conhece a complexidade do trabalho, assusta. Surgem indagações sobre a empresa, como: quem indicou e de onde ela é?

A empresa AVANÇASP, que realizou o concurso público - não vimos o contrato dela ainda, mas com certeza existe. Foram divulgadas 38.810 inscrições, o que poderá gerar uma arrecadação acima de R$ 2.500.000,00, salvo engano.

As inscrições de concursos públicos não podem ser pagas diretamente à empresa contratada porque as taxas são consideradas receita pública, devem ser depositadas na conta do município e a administração pública deve seguir as regras de execução da despesa. O pagamento direto à empresa configuraria uma antecipação de pagamento e ofenderia os princípios da transparência e da prestação de contas, pois a remuneração da contratada deve ocorrer após a execução do serviço, mediante um processo administrativo formal, salvo engano. 

A propósito, há alguns dias, relatamos a superioridade do vencimento base do PGM — superior aos subsídios dos agentes políticos (vice-prefeito e secretários municipais). Estes, por sua vez, estão com salários muito baixos (para aqueles que abraçam a causa com zelo e competência), impedindo o crescimento remuneratório dos demais dirigentes subordinados: diretores, gerentes, supervisores e outros. O prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores são agentes políticos; portanto, suas remunerações só podem ser votadas pelos vereadores da legislatura anterior às eleições para o próximo mandato. Entretanto, cargos comissionados podem ser criados a qualquer momento por iniciativa do prefeito, mediante aprovação da Câmara.

Diante disso, Sr. Roberto, já que esses temas dizem respeito à sua pasta, podemos sugerir uma solução para eliminar disparidades no vencimento do PGM — parece certo que está pacificado que a sucumbência é do advogado e não conta como salário, o que merece debates (não estamos falando do rateio, a não ser que haja lei, o que julgamos injusto). No que tange ao vencimento básico do PGM, basta elaborar um projeto de lei para a Câmara aprovar, igualando-o aos subsídios dos secretários municipais — não há direitos adquiridos em cargos demissíveis "ad nutum".

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page