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Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 21/10/2025

  • gazetadevarginhasi
  • hĆ” 2 horas
  • 4 min de leitura

Luiz Fernando Alfredo
Luiz Fernando Alfredo


Nova Lei de LicitaƧƵes e a fragilidade do controle na era da flexibilidade excessiva


Nos últimos anos, o Brasil tem buscado modernizar seus processos administrativos com o objetivo de tornar as compras públicas mais Ôgeis e eficientes. A Lei nº 14.133/2021, que veio substituir a antiga Lei nº 8.666/1993, foi apresentada como uma revolução no setor, prometendo maior flexibilidade, celeridade nas contratações e um ambiente mais favorÔvel à inovação. No entanto, por trÔs dessa aparente modernização, esconde-se um risco grave de vulnerabilidade e abertura para fraudes, especialmente em um país marcado por altos índices de corrupção.

A antiga legislação, embora considerada rĆ­gida, tinha como um de seus pilares a necessidade de transparĆŖncia e controle rigoroso, elementos essenciais para evitar desvios e irregularidades. A nova lei, por outro lado, amplia consideravelmente os espaƧos para discricionariedade, validando procedimentos muitas vezes baseados em pareceres frĆ”geis e subjetivos. Um exemplo claro estĆ” nos artigos que autorizam a contratação direta em diversas situaƧƵes, como nas compras emergenciais. Ao flexibilizar esses dispositivos, a lei abre margem para fraudes, favorecendo prĆ”ticas ilĆ­citas sob o pretexto de ā€œceleridadeā€.

Além disso, a nova legislação reforça a importância dos pareceres jurídicos e técnicos, mas, na prÔtica, incentiva a emissão de pareceres elÔsticos e muitas vezes superficiais, que podem ser utilizados para justificar decisões jÔ tomadas ou favorecer determinados fornecedores. Essa vulnerabilidade é agravada pela ausência de critérios claros e objetivos para validar esses pareceres, deixando às instituições públicas uma porta aberta para interpretações subjetivas e, muitas vezes, manipulÔveis.

Outro ponto preocupante é o aumento da possibilidade de inexigibilidade de licitação, que, embora justificada em hipóteses específicas, tem sido frequentemente utilizada de forma abusiva para contornar os processos tradicionais e favorecer interesses particulares. Com a flexibilização dos procedimentos, aumenta o risco de contratação sem a devida transparência, fruto de uma cultura de impunidade que ainda impera em muitos setores públicos.

Não se pode ignorar que a corrupção no Brasil é endêmica. Uma legislação que, ao invés de fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização, amplia os espaços para discricionariedade e pareceres frÔgeis corre o risco de transformar-se em uma ferramenta para perpetuar prÔticas ilícitas. A modernização não pode ser sinÓnimo de fragilidade; ela deve fortalecer a integridade do sistema, não abrir brechas para sua corrosão.

Em suma, a Lei nº 14.133/2021, embora apresente avanços em termos de flexibilidade, carece de mecanismos robustos de controle e fiscalização que garantam sua transparência e integridade. Se o objetivo é realmente promover uma gestão pública eficiente e livre de corrupção, é imprescindível que a lei seja complementada por fiscalização rigorosa, critérios objetivos e punições severas para desvios. Caso contrÔrio, corre-se o risco de que a modernização seja apenas uma fachada, enquanto os velhos males da corrupção e da mÔ gestão permanecem intocÔveis.

Um exemplo caracterĆ­stico, provavelmente oriundo da Secretaria da Administração de Varginha — hoje liderada pelo dinĆ¢mico secretĆ”rio queĀ  aparenta estar bem intencionado na matĆ©ria legalidade, o Sr. Roberto CĆ©sar de Lima Ribeiro, a quem fomos apresentados pelo Sr. Lourival Donizete de Oliveira, diretor da CĆ¢mara e amigo do prefeito Ciacci. Dessa apresentação, mais tarde, ficamos devendo-lhe uma deferĆŖncia especial, pela qual agradecemos, tambĆ©m publicamente. Eis o exemplo, que nĆ£o significa ilegalidade, mas muita flexibilidade: foi contratado pelo nosso municĆ­pio um instituto de consultoria para realizar estudos sobre a Lei nĀŗ 3.226/99 — plano de carreiras dos servidores, auditoria da folha e revisĆ£o ou consolidação do Estatuto, Lei nĀŗ 2.673/95 — fundamentado legalmente como dispensa de licitação — processo nĀŗ 100/2025 e contrato nĀŗ 072/2025, pelo valor de R$ 779.770,00. NĆ£o estĆ” errado, mas, para quem nĆ£o conhece a complexidade do trabalho, assusta. Surgem indagaƧƵes sobre a empresa, como: quem indicou e de onde ela Ć©?

A empresa AVANƇASP, que realizou o concurso pĆŗblico - nĆ£o vimos o contrato dela ainda, mas com certeza existe. Foram divulgadas 38.810 inscriƧƵes, o que poderĆ” gerar uma arrecadação acima de R$ 2.500.000,00, salvo engano.

As inscrições de concursos públicos não podem ser pagas diretamente à empresa contratada porque as taxas são consideradas receita pública, devem ser depositadas na conta do município e a administração pública deve seguir as regras de execução da despesa. O pagamento direto à empresa configuraria uma antecipação de pagamento e ofenderia os princípios da transparência e da prestação de contas, pois a remuneração da contratada deve ocorrer após a execução do serviço, mediante um processo administrativo formal, salvo engano. 

A propósito, hĆ” alguns dias, relatamos a superioridade do vencimento base do PGM — superior aos subsĆ­dios dos agentes polĆ­ticos (vice-prefeito e secretĆ”rios municipais). Estes, por sua vez, estĆ£o com salĆ”rios muito baixos (para aqueles que abraƧam a causa com zelo e competĆŖncia), impedindo o crescimento remuneratório dos demais dirigentes subordinados: diretores, gerentes, supervisores e outros. O prefeito, vice-prefeito, secretĆ”rios e vereadores sĆ£o agentes polĆ­ticos; portanto, suas remuneraƧƵes só podem ser votadas pelos vereadores da legislatura anterior Ć s eleiƧƵes para o próximo mandato. Entretanto, cargos comissionados podem ser criados a qualquer momento por iniciativa do prefeito, mediante aprovação da CĆ¢mara.

Diante disso, Sr. Roberto, jĆ” que esses temas dizem respeito Ć  sua pasta, podemos sugerir uma solução para eliminar disparidades no vencimento do PGM — parece certo que estĆ” pacificado que a sucumbĆŖncia Ć© do advogado e nĆ£o conta como salĆ”rio, o que merece debates (nĆ£o estamos falando do rateio, a nĆ£o ser que haja lei, o que julgamos injusto). No que tange ao vencimento bĆ”sico do PGM, basta elaborar um projeto de lei para a CĆ¢mara aprovar, igualando-o aos subsĆ­dios dos secretĆ”rios municipais — nĆ£o hĆ” direitos adquiridos em cargos demissĆ­veis "ad nutum".

Gazeta de Varginha

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